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Por que “divorciado” é estado civil e não volta para “solteiro”?

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Publicado em: 20/10/2020
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Essa é uma pergunta simples e deveria ter uma resposta simples também. Mas, na prática, não é o que sempre acontece. Muitas pessoas respondem tal questionamento de maneira errada. Umas, por desconhecimento; outras, de maneira proposital.

Estado civil é o termo jurídico que faz referência à situação de um cidadão em relação ao matrimônio. A legislação brasileira identifica cinco tipos diferentes de estado civil, são eles: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo.

Solteira é a pessoa que não está e nunca esteve ligada a outra pelo vínculo do casamento. Também o é aquele que teve a sociedade conjugal rompida pela nulidade ou anulação do casamento, nos termos do artigo 1.571, II, do Código Civil.

Casada é a pessoa que se encontra ligada a outra pelo vínculo do casamento, nos termos da legislação civil em vigor. O casamento civil está disciplinado pelo artigo 1.511 e seguintes do Código Civil e pelo artigo 70 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Uma vez casada, a pessoa nunca mais volta a ser solteira. Caso se separe ou divorcie, ela será considerada separada ou divorciada, assim como disciplina o CC em seu artigo 1.556.

Separada é a pessoa que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação de separação judicial ou de uma escritura pública de separação consensual.

Divorciado é aquele que rompeu o vínculo do seu casamento por meio de uma ação judicial de divórcio ou de uma escritura pública de divórcio consensual.

Viúvo, por fim, é o indivíduo que teve o vínculo do seu casamento rompido pelo falecimento de seu cônjuge.

QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES EM QUE HÁ ANULAÇÃO DO CASAMENTO?

De acordo com o artigo 1.550 do Código Civil brasileiro, é passível de anulação todo casamento de quem não completou a idade mínima para casar ou de menor em idade núbil quando não autorizado pelos seus representantes legais.

Também são passíveis de anulação os casamentos realizados por vício de vontade, nos termos do no art. 1.556 a 1.558 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II- a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

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