O QUE É:
O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, se eles decidirem se casar por um regime de bens diferente do regime legal vigente no País, que é o da comunhão parcial de bens: os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança continuam sendo de cada um. Os bens adquiridos, por compra, durante o casamento são dos dois.
Caso os noivos optem por se casar sob o regime da comunhão universal de bens (todos os bens, de antes e depois do casamento, inclusive de herança, ficam sendo de ambos) ou sob o regime da separação total de bens (cada um continua sendo único dono de seus bens e os adquiridos durante o casamento serão somente de quem os adquiriu), devem comparecer ao Tabelionato para fazer o PACTO ANTENUPCIAL.
COMO É FEITO:
- Os noivos devem comparecer no Tabelionato, com seus RG e CPF originais, e declarar ao escrevente a intenção de se casar sob regime da comunhão universal de bens, sob o regime da separação total de bens, sob o regime da participação final nos aquestos ou ainda sob um regime misto, especial, que atenda à vontade das partes.
- Feito isto, o Pacto Antenupcial deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que será feito o casamento.
- Após o casamento, o Pacto Antenupcial e a Certidão de Casamento devem ser levados ao Cartório de Registro de Imóveis da região do primeiro domicílio do casal, para que seja registrado e assim produza seus efeitos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- RG e CPF originais dos noivos;
- Certidão de Nascimento;
- Atenção: Se algum dos noivos for Divorciado, será necessário também a Certidão de Casamento com a averbação do Divórcio.