Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, exceto se houver contrato escrito que fixe outro regime. Assim, a 2ª Vara das Famílias e Sucessões de Foz do Iguaçu (PR) estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens após declarar a união estável post mortem decorrente de um casamento religioso islâmico entre libaneses residentes no Brasil. A mulher alegou que, 16 anos atrás, formalizou uma união conforme o ritual islâmico. O casal abriu uma conta bancária conjunta e adquiriu um imóvel e um veículo. Após a morte do homem, ela pediu o reconhecimento da união estável desde o casamento religioso até a data do óbito. Um herdeiro do falecido alegou que deveria ser adotado o regime de separação total de bens. Ele explicou que, no casamento islâmico, o homem paga um dote à mulher — uma parte logo de início e o restante para ser recebido em caso de separação ou morte. O juiz Rogério de Vidal Cunha constatou a união estável com base na certidão de casamento islâmico, na certidão de óbito e no instrumento público do imóvel, que demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura do casal. Já quanto à divisão de bens, o magistrado ressaltou que “deve haver expressa manifestação de vontade dos conviventes em adotar regime de bens diverso do legalmente fixado”. No caso concreto, isso não ocorreu. Para ele, a certidão de casamento islâmico apenas comprovaria que os conviventes se uniram conforme sua fé, como poderia ter acontecido com qualquer outra religião. Ele observou que o casal sequer formalizou o procedimento de habilitação e o registro da ata de cerimônia em cartório. “As regras religiosas não têm o condão de afastar a incidência das regras de Direito interno”, destacou. A existência do dote seria irrelevante, “já que tal figura não tem qualquer eficácia no regime legal brasileiro”. Havia também uma declaração do Consulado Geral do Líbano sobre o regime de bens adotado no país. Mas Cunha indicou que o documento não afastaria a regra nacional, já que o casamento aconteceu no Brasil. “Logo, é irrelevante o fato de que no Líbano adota-se o regime diverso do nacional”, completou. O processo tramita sob segredo de Justiça. Clique aqui para ler a decisão |
Fonte: Conjur |
5° Congresso Ibradim de Direito Imobiliário
Este ano realizaremos o 5º Congresso Ibradim de Direito Imobiliário, no formato presencial, nos dias 18 e 19 de agosto, no Fairmont Rio de Janeiro Copacabana, com transmissão ao vivo. Serão dois dias com painéis em 3 salas simultâneas e dezenas de painelistas...